sexta-feira, 27 de março de 2009

Tributo

A definição de tributo, segundo o Direito Tributário, está descrita no art. 3º do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966):

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Este é um enunciado meramente prescritivo, significa que qualquer valor que ingressar para o Estado, que se encaixe nessa definição será considerado tributo.
Para o Direito Financeiro, segundo a definição prevista no art. 9º da LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
"Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades."

Assim é necessário entender o enunciado prescritivo do art. 3º do CTN, por isso, vamos decompô-lo.

Prestação pecuniária compulsória”

Prestação: quer dizer prestar, ou seja, é dar algo a alguém, a título gratuito ou oneroso, voluntário ou compulsório, serviço militar é obrigatório, porém não é tributo.

Pecuniária: é tudo aquilo que se reflete num valor econômico, ex. dinheiro

Compulsória: significa obrigatório, ou seja a prestação deve ser obrigatória, impositiva, imponível. Se for facultativa, não será tributo.

Portanto, uma doação não é tributo, ou um acordo de vontades entre a pessoa política e o cidadão tampouco.

O tributo independe da vontade das partes (ex.: ao adquirir uma casa a título oneroso, o comprador deverá pagar o imposto, não há opção por não pagar o tributo – se a pessoa for omissa, não pagar, sofrerá uma sanção, multa pelo não cumprimento da obrigação, outro ex. aluguel pago pela utilização de bem público não é tributo, pois decorre de um acordo de vontade.).

Há prestações pecuniárias compulsórias que não são tributo? Sim, há várias delas que não são tributo, p.ex multa de trânsito. Por isso, deve-se necessariamente verificar se elas preenchem o resto do enunciado (art. 3.º).

Em moeda ou cujo valor possa exprimir-se :

Em moeda: segundo o Código Tributário Nacional essa prestação pecuniária compulsória deve ser em moeda, o que é uma redundância deste enunciado, pois se já diz que deve ser pecuniária, entende-se que deve ser em moeda.

Ou cujo valor nela se possa exprimir:

Abre-se, aqui uma discussão entre autores quanto a isso. Parte da doutrina entende que essa parte do artigo se refere a tudo que represente moeda, a títulos de crédito (ex.: cheque, letra de câmbio, estampilha etc.). Já outra parte da doutrina entende que se pode pagar com outros bens que possam tornar-se dinheiro. Contudo, para isso ocorrer é necessário que haja previsão legal (ex.: dação em pagamento admitida pela lei, em que se receberia um imóvel em troca de uma dívida ou parcela dela).

Deve haver previsão legal, pois para o pagamento em dinheiro não basta só o art. 3.º do CTN prescrever, pois ele é lei uma complementar, que traça as linhas gerais de matéria tributária (será melhor explicado, acerca da limitações do poder de tributar).

A ex. A dação em pagamento está restrito à substituição do dinheiro (pagamento do crédito tributário) por bem imóvel (art. 156, XI do CTN).

Logo, a lei pode autorizar outras formas de pagamento, por isso depende de autorização legal, p.ex para o pagamento com precatórios.

Deste modo, implica dizer que o contribuinte não está autorizado a pagar o tributo da forma que bem entender; assim, em suma, o que vai determinar a forma de liquidação do tributo será a lei instituidora desse tributo.

Regra geral: A lei instituidora do tributo que determinará a forma de seu pagamento, ou forma de extinção do Crédito Tributário.

Há exceções, mas elas não desqualificam essa máxima, como regra, logo, tudo depende da lei instituidora do tributo.

Portanto, “Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” O tributo é uma obrigação pecuniária, porque o sujeito ativo (Fisco, Administração Pública) só pode exigir dinheiro. É “em moeda” porque o sujeito passivo (contribuinte), em regra, deve satisfazer também em dinheiro, mas, excepcionalmente, pode lhe ser facultado satisfazer com algo que não seja dinheiro. Ex: dação em pagamento em bem imóvel.

As formas de Extinção do Crédito tributário está previsto no Capitulo IV do Código Tributário Nacional:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
SEÇÃO II

Pagamento
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

"Que não constitua sanção de ato ilícito":

O tributo não constitui sanção, punição da prática de ato ilícito:

Logo, o tributo não é cobrado em decorrência de um ato ilegal (diferentemente do que significava em sua origem, espólio de guerra)

Então, qual a causa da cobrança de tributo?
O tributo é necessário e vital para manutenção do Estado, é meio pelo qual, o Estado consegue atingir seus fins. Conforme prevê o art. 3º da Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por exemplo a Multa de trânsito não é tributo, pois este constitui sanção de ato ilícito, por descumprimento da observância das normas do Trânsito (CTB). ex:
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Vale adiantar, que a norma tributária, prevê também a aplicação de multas, conforme previsto no Art 113 do CTN, esta é decorrente do descumprimento do dever de pagar tributo:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A penalidade referida é decorrente do descumprimento do pagamento do tributo, que é uma obrigação. Contudo, o tributo não se confunde com as penalidades. A lei que institui o tributo pode impor obrigações acessórias, que são impostas para facilitar o trabalho do Estado, mas não se confundem com o pagamento do tributo.

A obrigação tributária, não se confunde com pena. O art. 113 do CTN prescreve o tratamento que será dado à penalidade em decorrência do descumprimento da obrigação principal, que é pagar o tributo, esta será compulsória também.

Obrigações acessórias (art. 113, § 2º, CTN): todas as demais obrigações tributárias que se excluem do pagamento do tributo são obrigações acessórias.

Exemplo:

Perdimento é a pena em virtude de um ato ilícito; Assim, o tributo não pode ser usado como forma confiscatória, proibição de confiso. Não havendo ilegalidade, não se pode, confiscar, acabar, suprimir, o patrimônio da pessoa, porém descumprindo a lei tributária haverá punição:

Exemplo:

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

Art. 65. A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I

Das Espécies de Penalidades
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 DOU de 6.2.2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior

Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 76):
I - perdimento do veículo;
II - perdimento da mercadoria;
III - perdimento de moeda;
IV - multa; e
V - sanção administrativa.

Portanto, o tributo não é multa, pois não tem a função de impedir uma conduta antijurídica, ou ilegal. Todavia pode ter a função de desestimular condutas lícitas.

"Instituída em lei":
O tributo deve estar instituído em lei, conforme prevê a Constituição Federal no art. 5º, inciso II e art. 150, I. Princípio da Legalidade e Legalidade Tributária.
Assim vale a pena saber, quais são os tipos de leis previstos em nosso ordenamento jurídico (Constituição Federal):

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

No caso de tributo, as fontes primárias instituidoras são as leis ordinárias (comuns)

Lei ordinária é a regra, que por excelência, institui o tributo, porém há exceções que a Constituição Federal determina:
Exceções – outros instrumentos que podem instituir tributos – exemplos:
O Presidente da República pode editar Medidas Provisórias com força de lei, em caso de urgência, para instituir e aumentar os impostos numerados no §2º do art. 62:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I (II) , II (IE), IV (IPI), V (IOF), e 154, II, (imposto extraordinário de guerra) só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Não se poderá aumentar ou instituir impostos, previsto no §2º do art. 62, em que a Constituição Federal exige lei complementar.

A união, aqui quer dizer o Congresso Nacional, poder legislativo da união.
Empréstimos Compulsórios:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (Se publicado a lei complementar que institui o empréstimo compulsória em caso de investimento público, este somente poderá ser cobrado no próximo exercício financeiro, pois, deve observar o princípio da anualidade, ou seja, este tributo somente produzirá efeitos, no próximo exercício)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Ainda a União pode instituir outros impostos por lei complementar:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (imposto residual, em virtude da chamada competência residual)

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (imposto extraordinário, pode ser instituido por meio de Medida Provisória, pois aqui a constituiçao autorizou, por meio de lei ordinária)
Contribuições Sociais:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (somente pode instituir, aumentar, por meio de lei complementar, assim é proibido criar uma contribuição residual, por meio de Medida Provisória)
O Poder Executivo, por meio de Decreto do Presidente da República, art. 84, IV CF/88, ou por Ato do Ministro, ou por meio de Orgão do Poder Executivo, em que a lei autorizar, pode majorar (aumentar) ou reduzir tributos, conforme descreve a Constituição Federal, somente nos seguintes impostos:
  1. Sobre importação,
  2. sobre exportação,
  3. IPI
  4. IOF.

Entretanto, este ato do poder executivo, não pode instituir (criar) tributo, conforme a regra abaixo:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (II )
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)
IV - produtos industrializados; (IPI)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VER OS TRIBUTOS EXTRAFISCAIS.

Fontes secundárias: a fonte que institui o tributo é a LEI, somente podendo se fonte primária LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTARES. Logo, circulares, portarias, instrução normativa, não podem instituir tributos.

"Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada":

Para que seja considerado tributo, necessário se faz que seja cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (o que não se confunde com tributo vinculado quando há contraprestação direta estatal). Significa que, ao cobrar, a Administração Pública deve proceder de acordo a forma prescrita, descrita na lei, nos estritos termos da lei; ou seja vinculada a lei.

Ex. Regula processo administrativo fiscal:


DECRETO Nº 70.235 - DE 6 DE MARÇO DE 1972 - DOU DE 7/3/72
LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Decreto nº 70.235 - DE 6 /3/ 1972 - DOU DE 7/03/72 – Alterado
Decreto nº 83.304, DE 28/03/1979: REVOGA PAR. 1 DO ART. 37. Lei nº 48, DE 09/12/1993: ALTERA ARTS. 9, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 25, 28, 31, 33 , 34, 59; REVOGA ARTS. 6, 19.
Lei nº 9.532, DE 10/12/1997: ALTERA ARTS. 16, 17, 23, 27, 30, 34.Decreto nº 2.562, DE 27/04/1998: TRANSFERE DO 2º P/ O 3º CONSELHO DE CONTRIBUINTES COMPÊTENCIA PARA JULGAR PROC. FISCAIS.MPV 2.158-35, DE 24/08/2001: ALTERA ART. 25. Lei nº 10.522, DE 19/07/2002: ALTERA ART. 33.MPV 75, DE 24/10/2002: ALTERA ARTS. 9º, 15, 16, 17 E 62.Lei nº 11.119, DE 25/05/2005: ALTERA OS ARTS. 2º, 9º, 15, 16, 23, 25 E 62.Lei nº 11.196, DE 21/11/2005: ALTERA OS ARTS. 2º, 9º, 16 E 23; ACRESCE O ART. 26-A
Alterado -
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
Alterada pela
LEI Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/97 – Alterada
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Texto atualizado em 11/05/2000
Última atualização: Dec. 2.562, 27/04/98


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1°
Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.

Atos administrativos vinculados: são aqueles que devem ser feitos nos estritos termos da lei. Todos os atos tributários são vinculados? Em relação à cobrança de tributos, todos os atos são vinculados. Fora isso, há algumas hipóteses de flexibilização, em que há discricionariedade.

Atos administrativos discricionários são aqueles em que a lei confere opções de ação ao agente público diante da situação concreta. Há, portanto, flexibilidade na conduta administrativa, é aquele que escolhe a melhor solução, a solução ótima. E, quando ele escolhe a solução ótima, todos os atos semelhantes devem segui-la ou, do contrário, o ato será arbitrário, ou seja, será tratar diferentemente casos que se encontram na mesma situação e merecem a mesma solução. Portanto, discricionariedade deve ser diferenciada de arbitrariedade. Há discricionariedade, contanto que se vincule a solução ótima às situações idênticas (ex.: na concessão de um parcelamento, pode haver um mínimo de discricionariedade – para uns são dados 12 meses; para outros, 24, etc.).

Portanto “Cobrado por atividade vinculada” os atos vinculados, a conduta está precisamente especificada na lei. O valor e o momento também são precisos, todavia, nem toda atividade tributária é vinculada, p. ex a fiscalização é discricionária, porém dentro do limite da legalidade.

CONCLUSÃO:

Portanto Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, que possa converter-se em moeda, que não constitui sanção decorrente de ato ilícito, cujo deve ser instituído por lei e deve ser cobrado por atividade administrativa vinculada.

Não é Obrigação convencional;
Não é Indenização por dano,
P.ex.: a pessoa destrói um semáforo (sinal de trânsito) com o veiculo; logo, quem causa prejuízo a outrem deve indenizar, repará-lo, só que neste caso o indenizado é o Estado;
Não é Multa devida em decorrência do descumprimento da lei (sanção por ato ilícito). Mas pode adquirir a característica, quando p.ex em decorrência por atraso do pagamento de um tributo ou de uma obrigação acessória. (ex.: Declaração de imposto de Renda até 30 de abril para pessoa física, o atraso irá gerar uma penalidade e outro Multa por declaração inexata: Bagagens, vejam as leis:

Exemplo: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 57:

Art. 57. A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.

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