sexta-feira, 27 de março de 2009

Estado e Divisão de Poderes

Estado: É a pessoa jurídica Direito Público Internacional, que detém o poder soberano de dizer o que é o direito no seu território, constituindo um poder organizado, com fins de defesa, ordem, bem estar e progresso social.

Elementos do Estado:

POVO + TERRITÓRIO + SOBERANIA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

“Todo o poder emana do povo” Assim, temos que a Constituição Federal é expressão do poder soberano, que é exercido pelo povo, por meio dos seus legítimos represetantes:

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO IDos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Poderes do Estado:

São autônomos, segundo o art. 2º da Constituição Federal

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”


Executivo é poder administrativo, que cuida da administração da coisa pública “res publica”, que executa obras públicas, o qual a Constituição Federal outorgou competência para elaboras as leis orçamentárias. Artigos: 165 a 169 da Constituição Federal

DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Legislativo é poder que elabora, aprova, cria, institui as leis, que também aprova as Medidas provisórias, elaboradas pelo Poder Executivo. Art. 62 da Constituição Federal.

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Judiciário é poder que constituída que interpreta a norma e aplica ao caso concreto e por isso coercitivo, que impõe a norma jurídica.

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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