DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. (sem grifos no original)
O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição de 1988,
Ver o art. 34 §5º da ADCT:
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (Em síntese, poder-se-ia, dizer que foi recepcionado em parte o artigo)
Assim, deve-se considerar que há dispositivos da lei, e parte de dispositivos (art.) que não foram recepcionados, ou seja, que não são compatíveis materialmente com o novo ordenamento jurídico (Constituição Federal), quer dizer, o conteúdo da lei, o que ela descreve e determina.
De modo que, ao analisar a lei deve –se observar a Constituição Federal em primeiro plano, pois é a lei Maior, de onde, emana, origina, todas as leis.
A nova ordem recepcionou formalmente as leis desde que compatíveis materialmente, ou seja, não importa a denominação da lei (ato, decreto-lei, lei complementar e etc), o aspecto formal (nome, ou processo de criação).
O Código Tributário Nacional, CTN, cuida de normas gerias (art. 146, III da CF/88), por isso foi recepcionado com força de lei complementar, devido as matérias que trata. Logo, pelas regras da Constituição Federal de 1988, novo ordenamento, esta matéria só poderia ser instituída (criada) e modifica (revogada), por meio de Lei Complementar, embora, seja uma lei ordinária na sua criação, como era a regra da constituição de 1967 (lei 5172/ 66).
A questão foi resolvida pelo Supremo tribunal Federal, no julgamento da RE 214206 / AL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO em que se considerou que não há inconstitucionalidade superveniente, ou seja, o critério determinante que a nossa Constituição de 1988, adotou art. 34 §5º. ADCT, é a compatibilidade de conteúdo com a lei Maior, ou aspecto material, não devendo ser considerado o seu aspecto formal. (denominação da lei e seu status anterior, como foi criada, ou seu processo de criação, deve se verificar, se foi criada de acordo as regras da Constituição anterior, assim, se era constitucional era válida, se dizia que seria criada por lei ordinária, continuará válida).
Logo, sendo recepcionada, só verificará o aspecto material, ou seja, o seu conteúdo e sua compatibilidade com a Constituição de 1988. Assim deve-se primeiro ver a Constituição Federal e depois o CTN, ex, vide, o art. 146, CF/88:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (vide o CTN)
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
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