sexta-feira, 27 de março de 2009

Estado e Divisão de Poderes

Estado: É a pessoa jurídica Direito Público Internacional, que detém o poder soberano de dizer o que é o direito no seu território, constituindo um poder organizado, com fins de defesa, ordem, bem estar e progresso social.

Elementos do Estado:

POVO + TERRITÓRIO + SOBERANIA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

“Todo o poder emana do povo” Assim, temos que a Constituição Federal é expressão do poder soberano, que é exercido pelo povo, por meio dos seus legítimos represetantes:

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO IDos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Poderes do Estado:

São autônomos, segundo o art. 2º da Constituição Federal

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”


Executivo é poder administrativo, que cuida da administração da coisa pública “res publica”, que executa obras públicas, o qual a Constituição Federal outorgou competência para elaboras as leis orçamentárias. Artigos: 165 a 169 da Constituição Federal

DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Legislativo é poder que elabora, aprova, cria, institui as leis, que também aprova as Medidas provisórias, elaboradas pelo Poder Executivo. Art. 62 da Constituição Federal.

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Judiciário é poder que constituída que interpreta a norma e aplica ao caso concreto e por isso coercitivo, que impõe a norma jurídica.

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Tributo

A definição de tributo, segundo o Direito Tributário, está descrita no art. 3º do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966):

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Este é um enunciado meramente prescritivo, significa que qualquer valor que ingressar para o Estado, que se encaixe nessa definição será considerado tributo.
Para o Direito Financeiro, segundo a definição prevista no art. 9º da LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
"Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades."

Assim é necessário entender o enunciado prescritivo do art. 3º do CTN, por isso, vamos decompô-lo.

Prestação pecuniária compulsória”

Prestação: quer dizer prestar, ou seja, é dar algo a alguém, a título gratuito ou oneroso, voluntário ou compulsório, serviço militar é obrigatório, porém não é tributo.

Pecuniária: é tudo aquilo que se reflete num valor econômico, ex. dinheiro

Compulsória: significa obrigatório, ou seja a prestação deve ser obrigatória, impositiva, imponível. Se for facultativa, não será tributo.

Portanto, uma doação não é tributo, ou um acordo de vontades entre a pessoa política e o cidadão tampouco.

O tributo independe da vontade das partes (ex.: ao adquirir uma casa a título oneroso, o comprador deverá pagar o imposto, não há opção por não pagar o tributo – se a pessoa for omissa, não pagar, sofrerá uma sanção, multa pelo não cumprimento da obrigação, outro ex. aluguel pago pela utilização de bem público não é tributo, pois decorre de um acordo de vontade.).

Há prestações pecuniárias compulsórias que não são tributo? Sim, há várias delas que não são tributo, p.ex multa de trânsito. Por isso, deve-se necessariamente verificar se elas preenchem o resto do enunciado (art. 3.º).

Em moeda ou cujo valor possa exprimir-se :

Em moeda: segundo o Código Tributário Nacional essa prestação pecuniária compulsória deve ser em moeda, o que é uma redundância deste enunciado, pois se já diz que deve ser pecuniária, entende-se que deve ser em moeda.

Ou cujo valor nela se possa exprimir:

Abre-se, aqui uma discussão entre autores quanto a isso. Parte da doutrina entende que essa parte do artigo se refere a tudo que represente moeda, a títulos de crédito (ex.: cheque, letra de câmbio, estampilha etc.). Já outra parte da doutrina entende que se pode pagar com outros bens que possam tornar-se dinheiro. Contudo, para isso ocorrer é necessário que haja previsão legal (ex.: dação em pagamento admitida pela lei, em que se receberia um imóvel em troca de uma dívida ou parcela dela).

Deve haver previsão legal, pois para o pagamento em dinheiro não basta só o art. 3.º do CTN prescrever, pois ele é lei uma complementar, que traça as linhas gerais de matéria tributária (será melhor explicado, acerca da limitações do poder de tributar).

A ex. A dação em pagamento está restrito à substituição do dinheiro (pagamento do crédito tributário) por bem imóvel (art. 156, XI do CTN).

Logo, a lei pode autorizar outras formas de pagamento, por isso depende de autorização legal, p.ex para o pagamento com precatórios.

Deste modo, implica dizer que o contribuinte não está autorizado a pagar o tributo da forma que bem entender; assim, em suma, o que vai determinar a forma de liquidação do tributo será a lei instituidora desse tributo.

Regra geral: A lei instituidora do tributo que determinará a forma de seu pagamento, ou forma de extinção do Crédito Tributário.

Há exceções, mas elas não desqualificam essa máxima, como regra, logo, tudo depende da lei instituidora do tributo.

Portanto, “Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” O tributo é uma obrigação pecuniária, porque o sujeito ativo (Fisco, Administração Pública) só pode exigir dinheiro. É “em moeda” porque o sujeito passivo (contribuinte), em regra, deve satisfazer também em dinheiro, mas, excepcionalmente, pode lhe ser facultado satisfazer com algo que não seja dinheiro. Ex: dação em pagamento em bem imóvel.

As formas de Extinção do Crédito tributário está previsto no Capitulo IV do Código Tributário Nacional:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
SEÇÃO II

Pagamento
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

"Que não constitua sanção de ato ilícito":

O tributo não constitui sanção, punição da prática de ato ilícito:

Logo, o tributo não é cobrado em decorrência de um ato ilegal (diferentemente do que significava em sua origem, espólio de guerra)

Então, qual a causa da cobrança de tributo?
O tributo é necessário e vital para manutenção do Estado, é meio pelo qual, o Estado consegue atingir seus fins. Conforme prevê o art. 3º da Constituição Federal:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por exemplo a Multa de trânsito não é tributo, pois este constitui sanção de ato ilícito, por descumprimento da observância das normas do Trânsito (CTB). ex:
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Vale adiantar, que a norma tributária, prevê também a aplicação de multas, conforme previsto no Art 113 do CTN, esta é decorrente do descumprimento do dever de pagar tributo:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A penalidade referida é decorrente do descumprimento do pagamento do tributo, que é uma obrigação. Contudo, o tributo não se confunde com as penalidades. A lei que institui o tributo pode impor obrigações acessórias, que são impostas para facilitar o trabalho do Estado, mas não se confundem com o pagamento do tributo.

A obrigação tributária, não se confunde com pena. O art. 113 do CTN prescreve o tratamento que será dado à penalidade em decorrência do descumprimento da obrigação principal, que é pagar o tributo, esta será compulsória também.

Obrigações acessórias (art. 113, § 2º, CTN): todas as demais obrigações tributárias que se excluem do pagamento do tributo são obrigações acessórias.

Exemplo:

Perdimento é a pena em virtude de um ato ilícito; Assim, o tributo não pode ser usado como forma confiscatória, proibição de confiso. Não havendo ilegalidade, não se pode, confiscar, acabar, suprimir, o patrimônio da pessoa, porém descumprindo a lei tributária haverá punição:

Exemplo:

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

Art. 65. A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I

Das Espécies de Penalidades
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 DOU de 6.2.2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior

Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 76):
I - perdimento do veículo;
II - perdimento da mercadoria;
III - perdimento de moeda;
IV - multa; e
V - sanção administrativa.

Portanto, o tributo não é multa, pois não tem a função de impedir uma conduta antijurídica, ou ilegal. Todavia pode ter a função de desestimular condutas lícitas.

"Instituída em lei":
O tributo deve estar instituído em lei, conforme prevê a Constituição Federal no art. 5º, inciso II e art. 150, I. Princípio da Legalidade e Legalidade Tributária.
Assim vale a pena saber, quais são os tipos de leis previstos em nosso ordenamento jurídico (Constituição Federal):

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

No caso de tributo, as fontes primárias instituidoras são as leis ordinárias (comuns)

Lei ordinária é a regra, que por excelência, institui o tributo, porém há exceções que a Constituição Federal determina:
Exceções – outros instrumentos que podem instituir tributos – exemplos:
O Presidente da República pode editar Medidas Provisórias com força de lei, em caso de urgência, para instituir e aumentar os impostos numerados no §2º do art. 62:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I (II) , II (IE), IV (IPI), V (IOF), e 154, II, (imposto extraordinário de guerra) só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Não se poderá aumentar ou instituir impostos, previsto no §2º do art. 62, em que a Constituição Federal exige lei complementar.

A união, aqui quer dizer o Congresso Nacional, poder legislativo da união.
Empréstimos Compulsórios:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (Se publicado a lei complementar que institui o empréstimo compulsória em caso de investimento público, este somente poderá ser cobrado no próximo exercício financeiro, pois, deve observar o princípio da anualidade, ou seja, este tributo somente produzirá efeitos, no próximo exercício)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Ainda a União pode instituir outros impostos por lei complementar:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (imposto residual, em virtude da chamada competência residual)

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (imposto extraordinário, pode ser instituido por meio de Medida Provisória, pois aqui a constituiçao autorizou, por meio de lei ordinária)
Contribuições Sociais:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (somente pode instituir, aumentar, por meio de lei complementar, assim é proibido criar uma contribuição residual, por meio de Medida Provisória)
O Poder Executivo, por meio de Decreto do Presidente da República, art. 84, IV CF/88, ou por Ato do Ministro, ou por meio de Orgão do Poder Executivo, em que a lei autorizar, pode majorar (aumentar) ou reduzir tributos, conforme descreve a Constituição Federal, somente nos seguintes impostos:
  1. Sobre importação,
  2. sobre exportação,
  3. IPI
  4. IOF.

Entretanto, este ato do poder executivo, não pode instituir (criar) tributo, conforme a regra abaixo:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (II )
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)
IV - produtos industrializados; (IPI)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VER OS TRIBUTOS EXTRAFISCAIS.

Fontes secundárias: a fonte que institui o tributo é a LEI, somente podendo se fonte primária LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTARES. Logo, circulares, portarias, instrução normativa, não podem instituir tributos.

"Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada":

Para que seja considerado tributo, necessário se faz que seja cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (o que não se confunde com tributo vinculado quando há contraprestação direta estatal). Significa que, ao cobrar, a Administração Pública deve proceder de acordo a forma prescrita, descrita na lei, nos estritos termos da lei; ou seja vinculada a lei.

Ex. Regula processo administrativo fiscal:


DECRETO Nº 70.235 - DE 6 DE MARÇO DE 1972 - DOU DE 7/3/72
LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Decreto nº 70.235 - DE 6 /3/ 1972 - DOU DE 7/03/72 – Alterado
Decreto nº 83.304, DE 28/03/1979: REVOGA PAR. 1 DO ART. 37. Lei nº 48, DE 09/12/1993: ALTERA ARTS. 9, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 25, 28, 31, 33 , 34, 59; REVOGA ARTS. 6, 19.
Lei nº 9.532, DE 10/12/1997: ALTERA ARTS. 16, 17, 23, 27, 30, 34.Decreto nº 2.562, DE 27/04/1998: TRANSFERE DO 2º P/ O 3º CONSELHO DE CONTRIBUINTES COMPÊTENCIA PARA JULGAR PROC. FISCAIS.MPV 2.158-35, DE 24/08/2001: ALTERA ART. 25. Lei nº 10.522, DE 19/07/2002: ALTERA ART. 33.MPV 75, DE 24/10/2002: ALTERA ARTS. 9º, 15, 16, 17 E 62.Lei nº 11.119, DE 25/05/2005: ALTERA OS ARTS. 2º, 9º, 15, 16, 23, 25 E 62.Lei nº 11.196, DE 21/11/2005: ALTERA OS ARTS. 2º, 9º, 16 E 23; ACRESCE O ART. 26-A
Alterado -
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 30/12/2004 - Edição extra
Alterada pela
LEI Nº 9.532 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - DOU DE 11/12/97 – Alterada
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Texto atualizado em 11/05/2000
Última atualização: Dec. 2.562, 27/04/98


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1°
Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.

Atos administrativos vinculados: são aqueles que devem ser feitos nos estritos termos da lei. Todos os atos tributários são vinculados? Em relação à cobrança de tributos, todos os atos são vinculados. Fora isso, há algumas hipóteses de flexibilização, em que há discricionariedade.

Atos administrativos discricionários são aqueles em que a lei confere opções de ação ao agente público diante da situação concreta. Há, portanto, flexibilidade na conduta administrativa, é aquele que escolhe a melhor solução, a solução ótima. E, quando ele escolhe a solução ótima, todos os atos semelhantes devem segui-la ou, do contrário, o ato será arbitrário, ou seja, será tratar diferentemente casos que se encontram na mesma situação e merecem a mesma solução. Portanto, discricionariedade deve ser diferenciada de arbitrariedade. Há discricionariedade, contanto que se vincule a solução ótima às situações idênticas (ex.: na concessão de um parcelamento, pode haver um mínimo de discricionariedade – para uns são dados 12 meses; para outros, 24, etc.).

Portanto “Cobrado por atividade vinculada” os atos vinculados, a conduta está precisamente especificada na lei. O valor e o momento também são precisos, todavia, nem toda atividade tributária é vinculada, p. ex a fiscalização é discricionária, porém dentro do limite da legalidade.

CONCLUSÃO:

Portanto Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, que possa converter-se em moeda, que não constitui sanção decorrente de ato ilícito, cujo deve ser instituído por lei e deve ser cobrado por atividade administrativa vinculada.

Não é Obrigação convencional;
Não é Indenização por dano,
P.ex.: a pessoa destrói um semáforo (sinal de trânsito) com o veiculo; logo, quem causa prejuízo a outrem deve indenizar, repará-lo, só que neste caso o indenizado é o Estado;
Não é Multa devida em decorrência do descumprimento da lei (sanção por ato ilícito). Mas pode adquirir a característica, quando p.ex em decorrência por atraso do pagamento de um tributo ou de uma obrigação acessória. (ex.: Declaração de imposto de Renda até 30 de abril para pessoa física, o atraso irá gerar uma penalidade e outro Multa por declaração inexata: Bagagens, vejam as leis:

Exemplo: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 57:

Art. 57. A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.

DIREITO

Direito
É o conjunto de normas jurídicas, que descrevem enunciados prescritivos, ou seja, prescrevem comportamentos intersubjetivos (aquelas que ocorrem entre indivíduos), que regulam a vida em sociedade, entre o estado e o cidadão, e entre os cidadãos.

Direito positivo
Para Paulo de Barros Carvalho, “o Direito Positivo é complexo de normas jurídicas válidas num dado país. À ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formulas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação".

Direito Tributário

É o ramo do Direito Público, que visa estudar o conjunto das normas que, direta ou indiretamente, versam sobre as funções de arrecadar, fiscalizar e instituir tributos.

quarta-feira, 25 de março de 2009

Sistema Tributário Nacional- Constituição Federal de 1988

Título VI
Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional

Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
STF súmula n. 670.
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
 STF súmulas ns. 658 e 659.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Alínea incluída pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Alínea incluída pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Artigo incluído pela EC n. 39, de 19.12.2002)

Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
 STF súmula n. 665.
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
 STF súmula n. 669.
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
 STF súmulas ns. 724 e 730.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
 STF súmula n. 657.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima e numeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Seção III
Dos Impostos da União

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
 STF súmula n. 664.
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - revogado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
 STF súmula n. 660 a 663.
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 33, de 11.12.2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Alínea incluída pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Alínea incluída pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Alínea incluída pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Alínea incluída pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (Alínea incluída pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 11.12.2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)

Seção V
Dos Impostos dos Municípios

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
 STF súmulas ns. 668 e 724.
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
 STF súmula n. 656.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 18.3.1993)
IV - revogado pela Emenda Constitucional n. 3, de 18.3.1993.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 29, de 13.9.2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 13.9.2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 13.9.2000)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela EC n. 37, de 12.6.2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela EC n. 37, de 12.6.2002)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Acrescentado pela EC n. 37, de 12.6.2002)
 Art. 88, das Disposições Transitórias.
§ 4º Revogado pela Emenda Constitucional n. 3, de 18.3.1993.

Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 44, de 30.6.2004)
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
 Art. 3º, § 3º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23.8.2001.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 29, de 13.9.2000)
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 13.9.2000)
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional n. 29, de 13.9.2000)
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

CTN, art. 1º CTN e art. 34§5º ADCT/CF88- Recepção Do Código Tributário Nacional

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. (sem grifos no original)

O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição de 1988,

Ver o art. 34 §5º da ADCT:

Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (Em síntese, poder-se-ia, dizer que foi recepcionado em parte o artigo)

Assim, deve-se considerar que há dispositivos da lei, e parte de dispositivos (art.) que não foram recepcionados, ou seja, que não são compatíveis materialmente com o novo ordenamento jurídico (Constituição Federal), quer dizer, o conteúdo da lei, o que ela descreve e determina.

De modo que, ao analisar a lei deve –se observar a Constituição Federal em primeiro plano, pois é a lei Maior, de onde, emana, origina, todas as leis.

A nova ordem recepcionou formalmente as leis desde que compatíveis materialmente, ou seja, não importa a denominação da lei (ato, decreto-lei, lei complementar e etc), o aspecto formal (nome, ou processo de criação).

O Código Tributário Nacional, CTN, cuida de normas gerias (art. 146, III da CF/88), por isso foi recepcionado com força de lei complementar, devido as matérias que trata. Logo, pelas regras da Constituição Federal de 1988, novo ordenamento, esta matéria só poderia ser instituída (criada) e modifica (revogada), por meio de Lei Complementar, embora, seja uma lei ordinária na sua criação, como era a regra da constituição de 1967 (lei 5172/ 66).

A questão foi resolvida pelo Supremo tribunal Federal, no julgamento da RE 214206 / AL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO em que se considerou que não há inconstitucionalidade superveniente, ou seja, o critério determinante que a nossa Constituição de 1988, adotou art. 34 §5º. ADCT, é a compatibilidade de conteúdo com a lei Maior, ou aspecto material, não devendo ser considerado o seu aspecto formal. (denominação da lei e seu status anterior, como foi criada, ou seu processo de criação, deve se verificar, se foi criada de acordo as regras da Constituição anterior, assim, se era constitucional era válida, se dizia que seria criada por lei ordinária, continuará válida).

Logo, sendo recepcionada, só verificará o aspecto material, ou seja, o seu conteúdo e sua compatibilidade com a Constituição de 1988. Assim deve-se primeiro ver a Constituição Federal e depois o CTN, ex, vide, o art. 146, CF/88:

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (vide o CTN)
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)