quarta-feira, 1 de abril de 2009

Tipos de Tributos, Espécies, Competência

1) Tributo: conceito:

Segundo o Código Tributário Nacional, Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
II. que não constitua sanção de ato ilícito,
III. instituída em lei
IV. e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO:

A Determinação da natureza jurídica do tributo, o tributo é gênero determinado pela lei, logo, há espécies (ex.: Taxa, Imposto, Contribuição de melhoria, são uma das espécies de tributo, previstas no art. 5 º do CTN e 145 do CF/88)

A determinação da natureza jurídica específica do tributo é importante para determinar o regime jurídico que se aplica aquele tributo, para identificar, qual espécie tributária pertence aquilo que está sendo pago.

O Art. 4.º, do Código Tributário Nacional:

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
A determinação da natureza jurídica específica do tributo, serve para identificar-se é espécie de tributo, o que importa é a descrição do fato gerador contida na lei, para se identificar a espécie de tributo.

A lei descreve um tarifa, mas na verdade é uma taxa, Não importa a denominação, o que é determinante para identificar a natureza é o fato gerador da obrigação.

Ex. Tarifa de inspeção veicular da cidade de São Paulo, trata-se na verdade uma taxa decorrente do poder de fiscalização, ver 77 e 78 do CTN.

A destinação legal do produto de sua arrecadação é também irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo, para onde ele vai, após arrecadado é um problema do Direito Financeiro (pois a maioria dos tributos a arrecadação não é vinculada, somente as contribuições, o empréstimo compulsório, e são considerado de tributo de arrecadação vinculada pelo Direito Tributário).

Espécies de tributos, segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus artigos 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no artigo 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas,de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais.
As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, ‘nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.’ (Geraldo Ataliba, ‘Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário’, in ‘Diritto e pratica tributaria’, volume L, Padova, Cedam, 1979).
As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são:
a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156),
b) as taxas (CF, art. 145, II),
c) as contribuições de melhoria (CF, art. 145, III),
d.) as contribuições sociais (CF, art. 194), que, por sua vez, podem ser d.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e d.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º)
d.3) especiais: d.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e d.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149).
Constituem, ainda, espécie tributária,
e) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).
“(
ADI 447, Rel. Min. Octávio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91, DJ de 5-3-93”

Classificação dos tributos:

1) Vinculados: são aqueles, quando pagos, geram uma contraprestação estatal específica ao contribuinte. (ex. taxa)

Código Tributário Nacional: CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

2) Não-vinculados: são aqueles que não há uma contraprestação direta nem imediata. Então, quando se paga o tributo não vinculado, a única coisa que se ganha é um carnê com a guia quitada. Aqui, não há correlação entre aquilo que se paga e aquilo que se recebe. Ex imposto. art. 16 do CTN:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

3) Tributo Direto é aquele que onera diretamente o sujeito passivo da obrigação (contribuinte) não há transferência da carga fiscal para terceira pessoa, ou seja, o Contribuinte de fato e de direito, são os mesmos, tem se o Fenômeno: da percussão, ou seja não há transferência da carga tributária, ônus econômico, para terceira pessoa. Deste modo, o sujeito passivo responsável, definido pela tributária é o mesmo que paga o tributo (ex.: imposto sobre a renda).

4) Tributo Indireto é aquele que há transferência do ônus econômico, da carga fiscal, para terceira pessoa. Neste caso o contribuinte de Direito o responsável não é o mesmo que o contribuinte de Fato, pois quem suporta a carga tributária, ônus de econômico, tem se neste caso o chamado o fenômeno da repercussão, o contribuinte de fato neste caso suporta o peso da tributação, mas não é responsável pelo seu recolhimento e pagamento ao Fisco, são chamados também de imposto de consumo.

Ex. o ICMS vem calculado nos valores das mercadorias que o consumidor adquire, mas quem recolhe o comerciante/empresário, Ex. conta de telefone, o ICMS é de 25 %, o valor vem destacado na fatura, porém a Empresa telefônica (contribuinte de Direito) já pagou antecipadamente o ICMS, por força do art. 150 §7º da CF. Assim, o valor pago deste imposto, pelo fenômeno da repercussão, vai aumentar o valor final da conta, que será efetivamente paga pelo contribuinte-consumidor (contribuinte de fato).

Contribuinte de fato: é aquele que, efetivamente, desembolsa o pagamento do tributo, mas que não é o responsável perante o Poder Público (Fisco). O contribuinte de fato, ou sujeito de fato, pode ser chamado de substituído.

O Contribuinte de direito é o responsável, ou seja, é o sujeito passivo, equiparado pela lei a contribuinte, por isso é obrigado pela Lei, ao repasse ou pagamento antecipado (substituição tributária) do tributo, chamado de substituto pela legislação, respondendo perante aos Poderes Públicos em caso de não pagamento.

Responsabilidade por Substituição:

No caso da chamada Substituição tributária, art. 150 §7º, da CF
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

O sujeito passivo da obrigação tributária é o substituto (contribuinte de direito, responsável pelo pagamento antecipado, art. 121, II, do CTN).
Por exemplo no caso do ICMS, pelo regime de substituição tributária definida em lei do estado, quem recolhe o valor do imposto antecipadamente, são aqueles que a lei determinar, ex. o distribuidor de produtos, este paga e depois repassa ônus econômico, para o substituído (contribuinte de fato, sujeito passivo, art. 121, I do CTN, quem realmente suportará o valor já antecipado pago, e no final da cadeia comercial, quem suportará o encargo é o consumidor final).

Responsabilidade por transferência: ocorre quando a lei define o sujeito responsável para recolher o tributo e transferir para o Fisco, quem paga é o sujeito passivo, porém a lei, tranfere a responsabilidade para fins de fiscalização a terceiro.

Ex. Quem paga o INSS, contribuição social, art. 20 da lei 8212/91 é o trabalhador e quem recolhe a Empresa art. 30 desta lei.
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

5) Tributos fiscais são em sua maioria os impostos, e tem como finalidade a arrecadação de dinheiro do povo, para abastecer o Estado, para que este cumpra sua função pública. O Estado precisa de recursos (dinheiro, que é derivado do patrimônio do povo), para nos termos
do Art. 3º Da Constituição Federal, cumprir os “objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional;III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;.IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

6) Tributos extrafiscais são aqueles que buscam em sua finalidade intervir no domínio econômico ou social. Embora, estes tributos também arrecadem o seu objetivo principal é controle da economia. Poderia se afirmar, que hoje é a principal ferramenta de controle do Governo Federal, (poder executivo) da politica ecônomia, entre outros, para controlar, incentivar, o consumo, a importação e exportação e etc.
Podemos citar, os impostos previstos na Constituição Federal no
art. 153, I (imposto de importação),
II (imposto de exportação),
IV (Imposto sobre produto industrializados - IPI)
V (imposto sobre operações financeiras, cambio e seguro-IOF)
Aquele previsto no art. 177, §4º, IV, b Da Constituição Federal (Cide).
Vale, informar, que devido ao caráter de controle, este tributos, podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por atos do Poder executivo (decretos expedidos pelo Presidente, art. 84, IV da CF e outros atos do poder executivo. ex. Resoluções da CAMEX, em relação aos impostos do comércio exterior ) desde que a lei (sentido formal) dê a autorização.
Também pode ser objeto de Medidas Provisórias, ou seja, o Presidente da Republica, como chefe do executivo federal (união), pode editar medidas provisórias com força de lei (art. 62 §2º da CF), para instituir, modificar, base de cálculo, aumentar e diminuir as alíquotas, diante da relevância e urgência.
Estes tributos devido a sua função de controle econômico, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, (art. 150, III,b da CF) ou seja, em caso de diminuição aplica-se imediatamente e em caso de aumento, a partir da vigência já possui efeitos imediatos, não necessitando da aprovação do congresso nacional e conversão da lei, para surtir efeitos.

Já em caso de aumento da alíquota do IPI, só produzirá efeitos, ou seja, só haverá exigência desta nova alíquota, somente noventa dias após a edição da MP ou do Decreto, isto por força do art. 150, III, c, da Constituição Federal, que determina ao legislador infraconstitucional ou ao Chefe do Poder Executivo, que este impõe, diante do princípio da não surpresa, o prazo de 90 dias, para exigir mais dinheiro dos contribuintes, tendo em vista que este tributo primordialmente, trata-se de imposto de que incide no consumo, logo, não se pode pegar os empresários de surpresa, o que danificaria o parque produtivo nacional e indiretamente o consumo do país.

O IPI pode ser reduzido por decreto do Presidente da República e imediatamente já entra em vigor os seus efeitos, reduzindo a alíquota (%, o percentual que incide sobre a base de cálculo do fato gerador, ex. produção veículos automotores pelas industrias) como ocorreu no ano de 2009, durante a crise internacional para impulsionar o comércio.

Suporte legal:

O IPI pode ser reduzido a zero por meio de Decreto do Presidente, esta possibilidade está prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, que foi recepcionado como lei ordinária pelo art. 153 §1º da Constituição Federal.
O a artigo 4º do Decreto-lei, ora, tido como lei ordinária (ver teoria da recepção) autoriza:

“ Art 4º O Poder Executivo, em relação ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:

I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);

II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei;

III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para êsse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.”

Assim o DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002., prevê o modo da redução e majoração do imposto, no seu art. 64:

Art. 64. Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art. 4º).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º).

Deste modo, com o permissivo legal, o Presidente da República editou o
DECRETO Nº 6.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008, que reduziu o IPI e Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:
Art. 1º Fica alterada para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 3º O disposto neste Decreto produzirá efeitos a partir da data de sua publicação até 31 de março de 2009.
(VEJA QUE ESTE DECRETO, TEM PRAZO CERTO, OU SEJA OS SEUS EFEITOS ESTÃO EXPRESSOS, ASSIM AS ALIQUOTAS VOLTARIAM AO MESMO PATAR ANTERIOR, VEJA O PARÁGRAFO ABAIXO)
Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,17 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


ENTRETANTO, DEVIDO A PRESSÃO DA ECONOMIA, O PRESIDENTE PRORROGOU O PRAZO, VEJA ABAIXO:

DECRETO Nº 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
.....
Art. 6o A partir de 1o de julho de 2009, ficam restabelecidas:
I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;
II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - entre 1o de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1o, 2o, 3o e 4o; e
II - a partir de 1o de maio de 2009, em relação ao art. 5o.
Brasília, 30 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
VEJA QUE O DECRETO PREVE OS EFEITOS DA REDUÇÃO E SUA RESTAURAÇÃO, QUANDO RETORNAR AOS PATAMARES ANTERIORES, NÃO DEVERÁ ESPERAR NOVENTA DIAS, POIS APLICA-SE A REGRA DO ART. 105 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E OS TRIBUNAIS TEM APLICADO A SÚMULA 615 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARA QUALQUER CASO DE REVOGAÇÃO DA ISENÇAO, OU EXTINÇÃO .” Princípio Constitucional da Anualidade - “ O princípio constitucional da anualidade (par-29 do art-153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.”


O IOF também pode ser reduzido por meio de Decreto, conforme a Constituição Federal conceder no art. 153 §1º, assim tendo em vista autorização do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, não é necessário por meio de Medida Provisória, ver abaixo:

DECRETO Nº 6.655, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o § 1º do art. 153 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................

.............................................................................................

XXVI - relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.

.............................................................................................

§ 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


IMPORTANTE. Os impostos que incidem sobre o comércio exterior, imposto de exportação e importação, poderão ter suas alíquotas modificadas pela CAMEX, segundo o art. 215, §1 º, veja que o art. 153 §1º, prevê a alteração das alíquotas, por ato do poder executivo, a Camex é órgão do poder executivo, assim poderá reduzir ou aumentar as alíquotas, veja o Decreto abaixo:
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA: Art. 1o A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 3o, caput, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).
§ 1o Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 3o, caput, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).
§ 2o Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 3o, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).
Os efeitos da norma, ou seja, o poder de exigir o aumento, entra em vigor no momento da publicação do ato administrativo.

Cita-se uma Exemplo:


RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14, DE 17 DE MARÇO DE 2009
DOU 19.03.2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 01/09 e 02/09 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2%, conforme prazos de vigência e quotas abaixo discriminados, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE


A CIDE também pode ter sua alíquota reduzida por meio de decreto do presidente da República:

Decreto nº 6.683, de 9 de dezembro de 2008, Acresce parágrafos ao art. 1º do Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, decreta:
Art. 1o O art. 1o do Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1o Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis.
§ 2o A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1o e 3o.
§ 3o A produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de nafta petroquímica.
§ 4o A incidência de que trata o § 3o dar-se-á na operação de importação ou aquisição no mercado interno efetuada após a data em que for excedido o limite, proporcionalmente ao percentual de combustíveis produzidos em relação ao volume total de produção.
§ 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar a aplicação das disposições de que trata este artigo." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

A Fiscalidade e Extrafiscalidade do tributo, todos os tributos tem caráter de fiscalidade e extrafiscalidade, de modo que, para identificar se um tributo é fiscal ou extrafiscal, é necessário observar o que predomina, quando se altera suas alíquotas, como no ex. IPI, a sua redução tem fomentado o consumo, embora este tributo tenha força de arrecadação, a sua extrafiscalidade prevalece.

7) TRIBUTO PARAFISCAL: é o tributo que tem uma arrecadação vinculada, para uma determinada instituição, que terá o encargo, ou a capacidade de arrecada-los. Costuma-se dizer que são tributos parafiscais aqueles previstos no art. 149 da Constituição Federal, os quais são instituídos por meio lei, conforme determina o art. 150, I, art. 5, II e art. 3 CTN.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, [CF, art. 194), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195 e CF, 195, § 4º) e c.2.2); salário educação (CF, art. 212, § 5º); art. 239 (PIS/PASEP) e art. 240 (Senai, Sesi, Senac, Senar], de intervenção no domínio econômico (CIDE, art. 177, §4º) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (sindicatos de trabalhadores, sindicatos de metalúrgicos, FIESP (art. 578 a 591 da CLT); OAB, CREA, CRM e etc), observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

A arrecadação é vinculada para a entidade pública ou para a finalidade pública que foi criada.
A lei institui o tributo, que será arrecadado em proveito destas terceiras pessoas, ou suas próprias finalidades.

Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003)

Portanto, a Seguridade Social, dos servidores dos Estados, do DF e dos municípios será cobradas e instituídas pelas leis dos Estados, DF e nos Municípios

A Característica principal do tributo parafiscal é que a pessoa de direito público que institui, pode delegar para outra pessoa a capacidade tributária de cobrar, nos termos do art. 7 do CTN. Isso aumenta a eficiência do Estado.

Podemos citar que as contribuições sociais para ao INSS vão para os cofres desta autarquia, para o fundo de previdência social, pois é proibido pela Constituição Federal o utilizar esta arrecadação, para outros fins.

Hoje a Secretaria da Receita Federal do Brasil = SRFB é que detém a capacidade de fiscalização e cobrança dos tributos parafiscais de competência da UNIÃO:

LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA Receita Federal do Brasil
Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 1o O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.
§ 3o As obrigações previstas na
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 1o A retribuição pelos serviços referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.
§ 2o O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.
§ 3o As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas referidas no art. 2o desta Lei, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 4o A remuneração de que trata o § 1o deste artigo será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo
Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5o Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.
§ 6o Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação.
Art. 4o São transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
Art. 5o Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:
I - emitir certidão relativa a tempo de contribuição;
II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III - calcular o montante das contribuições referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.
Art. 6o Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS definirá a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei.
Parágrafo único. Com relação às informações de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o INSS são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto no
art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 7o Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário da Receita Federal do Brasil, com a remuneração prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil será escolhido entre brasileiros de reputação ilibada e ampla experiência na área tributária, sendo nomeado pelo Presidente da República.
Art. 7o-A As atribuições e competências anteriormente conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita Previdenciária, relativas ao exercício dos respectivos cargos, transferem-se para o Secretário da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

8) COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: É o poder que a Constituição Federal concedeu as Pessoas Jurídicas De Direito Público Interno (União, Estados E Df, Municípios) ou a atribuição, para legislar, criar, instituir leis em matéria tributária, lembrando que a lei é o meio pelo qual, o legislador da pessoa política de direito público, por meio de seu poder legislativo, institui os tributos, modifica a base de cálculo, aumenta ou diminui as alíquotas e revoga as leis em matéria tributária, sendo este indelegável.

Código Tributário Nacional:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA), nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (não recepcionado pela constituição federal)
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído (
QUER DIZER QUE A COMPETÊNCIA OU ATRIBUIÇÃO PARA LEGISLAR É INDELEGÁVEL E CAPACIDADE É DELEGÁVEL).

9) Capacidade tributária é uma atribuição, que pode ser delegada, ou seja, transferida para uma autarquia, ou pessoa jurídica de direito público interno União, Estados, DF e municípios), assim, caberá a lei que institui o tributo determinar quem tributar, fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher os tributos, assim quem será o sujeito ativo da obrigação tributária. Veja o exemplo da Secretaria da Receita Federal do Brasil que é o sujeito ativo para cobrança dos tributos da união e das contribuições sociais.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA é poder de instituir os tributos que estão previstos na Constituição Federal, ou seja, somente os que constam na competência da Pessoa Jurídica de Direito Público interno (União, Estados e DF e municípios, são descritos na Constituição Federal (arts.148, 149, 153, 155, 156 e 195, 212, 239 e 240).

O art.148 da Constituição Federal: Somente a União pode instituir o empréstimo compulsório:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

O art.149 da Constituição Federal permite de modo privativo a União instituir contribuições

Que podem ser sociais (CF, art. 194), de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) de salário educação (CF, art. 212, § 5º)

Especiais: de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149 e art.177)

De interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149).


Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (A lei que instituir, aumentar ou diminuir este tributo, na publicação dirá os seus efeitos, assim entrando em vigor este já poderá ser cobrado, pois está dispensado pela Constituição do princípio da anualidade, portanto, entre em vigor e pode ser exigido)
II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

O art.153 da Constituição Federal permite de modo privativo, que a União possa instituir e cobrar estes impostos. Esta competência de criar impostos é indelegável, porém, a capacidade tributária de fiscalizar, arrecadar, recolher, cobrar poderá ser delegada.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação de produtos estrangeiros; (II)II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR)IV - produtos industrializados; (IPI)V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)ver. súmula n. 664 do STF: “É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.”
VI - propriedade territorial rural; (ITR)
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (IGF, não foi instituído até hoje)
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.§ 2º O imposto previsto no inciso III: (Imposto de Renda)
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - revogado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998.

§ 3º O imposto previsto no inciso IV: (IPI)

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)

§ 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V (IOF) do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem

O art.195 da Constituição Federal permite de modo privativo a União instituir contribuições: sociais:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 155, CF/88: Os Estados e o Distrito Federal tem competência privativa para legislar ssomente obre os impostos, não poderá instituir outros tributos:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ITCD)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ICMS)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (IPVA)

Art. 149 §1º CF/88) dá o Poder aos Estados e DF, para instituir contribuições sociais para os seus servidores Estaduais e Distritais

Art. 149....

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003
)

Art. 156, CF/88): os Municípios têm competência privativa para legislar, somente sobre estes impostos. A competência para instituir, legislar é indelegável, por ex. se o município não instituir os Estados não podem instituir, nem a União.
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 149- A CF/88) dá o Poder aos Municípios e ao DF, somente para instituir contribuições para iluminação pública.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Art. 149 §1º CF/88) dá o Poder aos Municípios para instituir contribuições sociais para os seus servidores municipais

Art. 149....

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

10)COMPETÊNCIA COMUM: são aqueles tributos, que a Constituição determinou que competência para a instituição e para todas as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno. (União, Estados e DF, e Municípios). Ver artigo 145 da Constituição Federal:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Todos os entes da federação poderão instituir impostos (somente os previstos nos art. 153, 155, 156) já as taxas são livres para a sua criação, desde que esteja dentro de suas atribuições constitucionais de poder de polícia e desde que prestem os seus serviços).

11)COMPETÊNCIA CUMULATIVA: A Constituição Federal determina que a União, poderá instituir os tributos que pertencem aos Estados e aos Municípios, cumulativamente, nos territórios federais, (Os territórios Federais não existem no momento, mas poderão ser criados por lei complementar da união, ver, art. 18 §2º da Constituição Federal.)
Assim a competência cumulativa, é o Poder de acumular a competência de instituir tributos de outro ente da federação, como ocorre no caso do Distrito Federal, que acumula os impostos dos Estados e dos Muncípíos.

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais

Veja que se o território não for divido em municípios, poderá instituir todos os previstos na constituição.

12) COMPETÊNCIA RESIDUAL: A Constituição deferiu tratamento diferenciado a União, por isso, somente esta pode instituir tributos, como o a contribuição social residual (art. 195 §4º, CF) e o imposto residual da União (art. 154, I, CF/88): a União poderá instituir, por lei complementar, os tributos não previstos no art. 153 da CF/88, desde que esses impostos, sejam não-cumulativos, ou seja, as operações anteriores deverão ser abatidas das posteriores, como ocorre com o IPI, Não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (imposto residual, somente pode ser instituído por lei complementar, assim, não poderá ser instituído por medida provisória, deverá respeitar o princípio da anualidade, não-cumulativo)

Contribuição Social Residual:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

13) COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA está prevista no art. 154, II, da CF/88 é de competência da União, pois somente o chefe do executivo federal, Presidente da República por competência, atribuição constitucional, pode declarar a guerra (art. 84, XIX e XX) e celebrar a paz com estado estrangeiro, assim só poderá ser instituído pela União no caso de: guerra externa ou sua iminência. Fora desses casos, o Brasil não poderá instituir esse imposto.

Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
.

Imposto extraordinário de guerra, poderá ser instituído por meio de medida provisória, art. 62, §2º, é exigido no momento da sua publicação, ou seja, no momento em que entra em vigor, não respeita o princípio da anterioridade, o fato gerador poderá ser de qualquer tributo que está previsto na Constituição Federal, compreendidos da união art. 153, dos Estados 155, e dos municípios 156, não há limites para instituiçao, a lei irá disciplinar o regime e sua cobrança o prazo de duração, ver art. 76 do CTN:

“Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.”